No presente artigo se mantém contato com organizações de diversos países que almejam o estabelecimento de uma Corte Internacional de Justiça Criminosa.
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O importante seria que a mesma tiver jurisdição e se aplicar nos casos ocorrentes aos criminosos organizados, mas ademais a quem escudados em posições de poderes políticos de facto tiranizan suas próprias comunidades ou cometem verdadeiros genocídios em prejuízo direto de grupos políticos ou raciais minoritários.
Em síntese, ante o fato de que o crime, graças às facilidades na comunicação e o transporte, deveio num fenômeno de magnitudes planetárias, os Estados, vinculados pelos princípios de reciprocidade e solidariedade, estão compelidos a aplicar políticas efetivas tendientes a enfrentar efetivamente o crime internacional.
A nacionalidade do suposto criminoso não deve ser um escudo nem o lar nativo um obstáculo para que se lhe conduza por anteas autoridades da sociedade lesada pelos crimes em concreto, conforme a um processo regular, respeitoso dos Direitos Humanos e da dignidade que lhe é inerente a toda pessoa. Antes de ser visto como um procedimento lesivo à soberania nacional, a extradição deve ser vista como um arma potente na contramão do crímen, seja este de caráter nacional ou internacional.
Ainda inexistem bibliografias com confiança para monografias neste tema, devido à flexibilidade e diversos fatores envolvidos.
Da mesma forma em que os estrangeiros que participem em crimes dentro da República mexicana não devem poder esconder-se por trás das fronteiras de seu países de origem, deve-se reciprocar as solicitações que nos sejam formuladas. O outorgamento da Extradição deve ser examinada em cada caso por um órgão onde se julguem imparcial e suscintamente os méritos da solicitação. A meu modo de ver, esse órgão deve ser a Suprema Corte de Justiça.

